CPRB: Fim gradual da desoneração da folha de pagamento

CPRB: Fim gradual da desoneração da folha de pagamento

O que é a desoneração


               Com a desoneração, as empresas beneficiadas podem optar pelo pagamento de contribuição social sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5% em vez de pagar 20% de INSS sobre a folha de salários.

Instituída em 2011 para alguns setores, principalmente tecnologia da informação (TI) e comunicação (TIC) e call center, a política de desoneração foi ampliada para diversos setores da economia em 2014, mas sofreu diminuição a partir de 2018 devido à grande renúncia fiscal, permanecendo desde então apenas para algumas áreas de serviços e determinados produtos.

Mudança:

As empresas poderão adotar a desoneração da folha até dezembro de 2024.

A partir de janeiro de 2025, começa a reoneração gradual da folha de pagamento para 17 setores econômicos.

Legislação:

Publicada a Lei nº 14.973/2024, no Diário Oficial Edição Extra do dia 16/09/2024, que, entre outras medidas, estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e altera a Lei nº 8.212/1991.

Obrigações em dia:

O aproveitamento dos benefícios fiscais é condicionado à:

·regularidade com os tributos federais, Cadin e FGTS;

·inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa;

·inexistência de interdição temporária de direito por atividade lesiva ao meio ambiente;

·inexistência de atos lesivos à administração pública que impeçam o recebimento de incentivos fiscais;

·adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), da Receita Federal; e

·regularidade cadastral perante a Receita Federal.

Reoneração Gradual:

Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas com atividades listadas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 poderão contribuir sobre o valor da receita bruta (CPRB), excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previdenciárias patronais (CPP) previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:

·de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:

a) 80% das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011; e

b) 25% das alíquotas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991;

·de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:

a) 60% das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011; e

b) 50% das alíquotas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991; e

·de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:

a) 40% das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011; e

b) 75% das alíquotas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial retro citado, as CPPs previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de 13º salário.

Obras de construção Civil:

Para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º/04/2013 e 31/05/2013 e entre 1º/11/2013 e 30/11/2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer até o seu término, com a aplicação da regra da desoneração da folha.

Já para obras matriculadas no CEI/CNO a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta, na forma do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, ou sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, de acordo com a opção feita pela construtora, até o seu término.

No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições previdenciárias patronais (CPP) de que trata o art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991.

Termo de manutenção de vínculo de emprego para empresas que optarem pela regra da desoneração da folha.

A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Em caso de inobservância do disposto acima, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as CPP previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, à alíquota de 20%.

Estas disposições serão disciplinadas Ato do Poder Executivo e também pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Atividades:

·TI e TIC, art. 7º;

·Setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

·Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 ;

·Empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

·Empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

·Empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

·Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

·Empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos, conforme art. 8;

·Empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14973.htm

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