NFC-e SC: Obrigatoriedade

NFC-e SC: Obrigatoriedade

Foi disponibilizado nas Publicações eletrônicas da SEF/SC de 20/09/2024, o Ato DIAT nº 56/2024, que estabelece prazos para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no estado de Santa Catarina. Essa exigência já era esperada, em virtude da reforma tributária, que se espera que exigirá a adoção de documentos fiscais eletrônicos a partir de 01/01/2026.

Conforme o referido ato, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), que já estejam inscritos no CCICMS-SC em 20.09.2024, ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, nos seguintes prazos:

Vale ressaltar que a partir de 01/08/2025, a NFC-e será obrigatória para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS.

Também, a partir de 01/08/2025, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) para emissão do bilhete de passagem, ficam obrigados à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).

Novas Inscrições Estaduais

A partir da data de publicação do Ato DIAT nº 56/2024 (20/09/2024), os estabelecimentos que sejam inscritos no CCICMS/SC ficam obrigados à utilização dos seguintes documentos fiscais, nas operações e prestações cujo adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS:

NFC-e: quando efetuarem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente ou tomador não seja contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica; e

BP-e: quando efetuarem prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica.

Cessação do ECF

Os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e do BPe deverão providenciar a cessação de uso de ECF em até 90 dias, contados da data de início da obrigatoriedade. 

A cessação de uso de ECF se aplica aos estabelecimentos detentores dos TTDs 706 e 708 e a todos os demais estabelecimentos que utilizam o ECF, ainda que não estejam obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e.

Em relação aos detentores dos TTDs 706 e 708, esses ficam dispensados de registrar a renúncia dos referidos TTDs, sendo presumido o tratamento das situações de contingência por meio do PAF-NFC-e ou do PAF=BP-e a partir da data de cessação de uso do ECF.

Prorrogação dos Laudos de PAF-ECF

Por fim, foi prorrogada, até a cessação de uso de todos os ECF que utilizam determinado PAF, a validade dos respectivos laudos dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Atos COTEPE/ICMS nº 14/2016, 10/2017 e 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.

Bloco X

Por consequência, foram revogados os Atos DIAT nº 46/2022 e 55/2022, que tratavam sobre a obrigatoriedade do Bloco X.

Tabela Detalhada da Obrigatoriedade da NFC-e

Abaixo dispomos a mesma tabela que demonstramos anteriormente, que serve para os contribuintes já inscritos no CCICMS-SC, mas com a descrição das CNAEs, para facilitar a visualização:

Fonte: https://sat.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Pesef.Web/Publicacao/ViewCompleto.aspx?x=083068105075082083068069079104085120116111087086098113073112068118048079057086115075050100114097056082115122053054080081078101115061

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