Segundo publicação do Valor Econômico, o decreto editado recentemente pelo governo para consolidar normas trabalhistas deve restringir as autuações dos fiscais de trabalho nas análises de casos de terceirização.
A regra foi publicada este mês.
É baseada na reforma trabalhista.
Deixa claro que as empresas contratantes só poderão ser autuadas se ficar efetivamente clara a relação de trabalho com o funcionário terceirizado, por meio da ocorrência de quatro requisitos:
habitualidade.
subordinação.
onerosidade (quem paga o salário).
pessoalidade.
Segundo o texto do governo, não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, independentemente do seu ramo de atividade, e a empresa contratante.
Antes, não havia orientação em decreto sobre como o fiscal deveria proceder.
O Judiciário considera que a terceirização é válida desde que não estejam presentes os elementos que, combinados, configurariam a relação de trabalho.
Mas as decisões têm variado.
As contratantes às vezes são responsabilizadas pelo funcionário terceirizado, e outras, não.
Uma fonte do Valor, do Ministério do Trabalho, destaca que o Decreto nº 10.854 deixa claro que os quatro princípios têm que ser seguidos pelo fiscal para que a autuação não seja derrubada posteriormente pelas empresas na Justiça.
A intenção, segundo a fonte, é proteger o mecanismo da terceirização, garantindo punição em caso de burla, desde que haja elementos suficientes para imputar a responsabilidade do contratante, e evitando excessos.
Ele aponta que esse tema pode acabar sendo debatido no Judiciário, inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo José de Lima Ramos Pereira, procurador-geral do trabalho, o decreto não altera em nada a atuação do Ministério Público do Trabalho.
Segundo ele, quem vai dizer se há terceirização ou não é a relação de trabalho de fato, não o decreto,
Ainda segundo Pereira, há vínculo quando existe fraude na terceirização ou ela não preenche os requisitos para ser válida.
Ele diz que o texto traz praticamente as mesmas previsões da reforma trabalhista.
Uma novidade é a previsão do parágrafo 6º do artigo 39, de que a caracterização da subordinação deverá ser demonstrada no caso específico e vai incorporar a submissão direta, habitual e reiterada.
Isso não está na reforma trabalhista, segundo o procurador, nem na CLT.
Procurado pelo Valor, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho preferiu não se manifestar.