O Diário Oficial da União publicou na terça-feira a Instrução Normativa 2.040/2021 que estabelece normas para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
A DITR deve ser apresentada no período de 16 de agosto a 30 de setembro de 2021, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponível no site do governo federal.
Entenda quem é obrigado a entregar a declaração, documentos que devem ser apresentados e as multas por atraso. Confira.
Obrigatoriedade DITR
Deve apresentar a DITR, referente ao exercício de 2021:
A pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
Um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
Um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
Também é preciso declarar quem tenha perdido de 1º de janeiro até a data da entrega:
A posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
O direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
A posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;
A pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2021; e
Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Documentos
Entre os documentos que devem ser apresentados para a DITR, estão:
– Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
– Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
Pagamento do imposto
O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, mas é preciso observar que:
– Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00;
– O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;