Saiba o que a “Lei da Liberdade Econômica”​ alterou em relação às regras trabalhistas

Lei nº 13.874/2019 prevê redução de burocracias empresariais e facilidades para empreender

A MP nº 881/2019, em 20 de setembro de 2019, foi convertida, mediante a sanção presidencial, na Lei nº 13.874/2019, chamada de “Lei da Liberdade Econômica”. Além das questões referentes à diminuição da burocracia e à facilitação na abertura de empresas, principalmente as de micro e pequeno porte, esta lei trouxe algumas modificações na legislação trabalhista.

Dentre elas podemos mencionar a dispensa de registro de ponto para empresas com até 20 empregados; marcação da jornada fora do estabelecimento; ponto por exceção e adoção da Carteira de Trabalho e Previdência Social, preferencialmente, por meio eletrônico.

Ponto

Em relação ponto obrigatório, destacamos que, de acordo com a legislação, o registro dos horários de entrada e saída do trabalho passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 funcionários (alteração no art. 74, parágrafo segundo, da CLT). Lembrando que, até então, a obrigatoriedade era para empresas com dez ou mais empregados.

No tocante ao trabalho fora do estabelecimento, o horário deverá ser anotado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do colaborador (alteração no art. 74, parágrafo terceiro, da CLT).

Por fim, permitiu-se o registro de ponto por exceção, isto é, a marcação apenas dos horários que não coincidam com a jornada contratual (alteração no art. 74, parágrafo quarto, da CLT). Para sua adoção, será necessária a formalização de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Carteira de Trabalho

Relativamente à CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), determinou-se que a emissão dos novos documentos se dará, “preferencialmente” em meio eletrônico (caput do art. 14, da CLT) e terá como identificação única do empregado o número de CPF (caput do art. 16, da CLT). As carteiras de trabalho continuarão a ser impressas, mas apenas em situações excepcionais.

O prazo para registro e anotações na CTPS igualmente foi alterado. Passou de 48 horas, a partir da admissão do trabalhador, para cinco dias úteis (caput do art. 29, da CLT). Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS equivalem às anotações a que se refere esta Lei (art. 29, parágrafo sétimo, da CLT). O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação (art. 29, parágrafo oitavo, da CLT).

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