Distribuição de Lucros: Pontos importantes

Distribuição de Lucros: Conheça os Pontos importantes

A distribuição de lucros é o processo pelo qual uma empresa divide seus ganhos líquidos entre seus acionistas, sócios ou investidores.

O cálculo é feito com base no percentual de participação de cada sócio ou acionista na empresa.

Vale notar que esse pagamento representa um ganho extra. Ou seja, é um valor recebido além da remuneração que o sócio porventura receba pelo seu trabalho na empresa (seu pró-labore).

Qual a diferença entre distribuição de lucros e pró-labore?

O pró-labore é uma remuneração paga aos sócios que trabalham e têm cargos na empresa. Podemos compará-lo com o salário que a pessoa física recebe para realizar sua função.

A principal diferença entre distribuição de lucros e pró-labore é que a distribuição de lucros acontece quando a empresa tem lucros.

Nesse caso, todos que têm participação na empresa devem receber, tanto sócios que trabalham como possíveis acionistas e investidores que não atuam diretamente no negócio.

Já o pró-labore é uma remuneração fixa para sócios que trabalham na empresa. Além disso, esse valor sofre desconto de impostos como INSS e Imposto de Renda.

Quando e Como Pode Ser Realizada a Distribuição de Lucros?

A distribuição de lucros pode ser realizada em momentos e de formas variadas não há uma regra fixa:

a.      Sócios e acionistas comumente definem a frequência dessa divisão no Contrato Social;

b.       O percentual de cada sócio também é definido no Contrato Social;

c.        Empreendimento podem realizar a distribuição mensal, trimestral, semestral ou anualmente, após a apuração e resultados;

d.       Geralmente, a distribuição de lucros é direito de sócios, acionistas ou investidores;

e.        Todos que possuem cotas devem ser contemplados;

f.          A forma mais comum de distribuição de lucros é pagar dividendos em dinheiro aos acionistas ou sócios;

g.        O valor pago é geralmente proporcional à participação de cada um na empresa;

h.        No caso de distribuição desproporcional precisa constar em cláusula no Contrato Social;

i.          Em vez de distribuir lucros aos sócios, a empresa pode optar por reinvestir esses lucros em projetos de crescimento, expansão ou pagamento de dívidas;

j.          Além dos sócios, algumas empresas também oferecem programas de participação nos lucros para seus colaboradores como uma forma de reconhecimento e incentivo.

Como fica a distribuição de lucros no Simples Nacional?

A distribuição de lucros no Simples Nacional segue as regras dispostas no Contrato Social da empresa com relação à periodicidade e as cotas de cada sócio. Fora isso, o valor a ser recebido por cada sócio não pode ultrapassar o valor do lucro líquido multiplicado por seu percentual no empreendimento.

Impedimentos

A distribuição de lucros é isenta de tributação. Isso acontece, pois os tributos já são descontados da empresa de acordo com seu regime tributário. Porém, conforme previsto no artigo 32 da Lei n° 4.357/1964, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal e estiverem com prejuízo, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A inobservância do disposto importa em multa que será:

a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.

As referidas ficam limitadas, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Salienta-se que a distribuição de lucros por pessoa jurídica que possui débitos com exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento não constitui fato apto a gerar a penalidade prescrita pelo artigo 32 da Lei n° 4.357/1964.

Não existindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida a tributação, ainda que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto. No caso do beneficiário Pessoa Física, estará sujeita a incidência de Imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, conforme Art. 238 § 4º da IN 1700/17 e Art. 61 da Lei 8981/95

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