Lei 14.596/2023 impõe desafios às empresas multinacionais e de comércio exterior
Por Pedro Duarte
Alinhando a política nacional de preços de transferência às práticas da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a Lei 14.596/2023 introduziu no sistema tributário brasileiro o conceito de “partes relacionadas” nas operações internacionais. Apesar de recente, essa mudança tem gerado diversos questionamentos, exigindo que multinacionais e empresas de comércio exterior revisem seus contratos e procedimentos para se manter em conformidade com a legislação.
Se a norma anterior (Lei 9.430/1996) se baseava na existência de parentesco ou vínculo societário entre as empresas para coibir a transferência de lucros para outro país, a nova lei é mais abrangente. Agora, as regras de preço de transferência podem ser exigidas se houver qualquer relação de influência (exercida direta ou indiretamente) que crie condições especiais para as “partes relacionadas”, distintas das aplicadas a outras transações equiparáveis.
Dessa forma, as seguintes transações estão abarcadas nas novas regras, incluindo qualquer relação comercial ou financeira entre duas ou mais partes relacionadas:
- Transações com bens tangíveis ou intangíveis.
- Prestação de serviços.
- Contratos de compartilhamento de custos.
- Reestruturações de negócios.
- Operações financeiras.
- Disposições ou transferências de ativos, como ações.
- Vendas, empréstimos, licenciamentos, entre outros.
Apesar disso, a Instrução Normativa 2.161/2023 permitiu que o Fisco aponte outras situações em que existam “partes relacionadas”, além dos exemplos listados na lei. Dessa maneira, a Receita Federal poderá juntar elementos que provem a existência de influência entre as empresas, enquadrando os contratos nas regras de preço de transferência.
A Instrução Normativa entrou em vigor a partir de janeiro de 2024, logo as empresas que ainda não se adequaram já correm riscos referentes às operações realizadas em 2024, que precisam ser documentadas até o final de 2025. Para garantir o compliance, é preciso seguir as seguintes etapas:
- Delineamento da transação controlada: mapear as transações que envolvem partes relacionadas e, portanto, devem obedecer às regras de preço de transferência, identificando as características principais da operação e sua documentação formal.
- Análise de comparabilidade da transação controlada: estabelecer, de forma prática, um comparativo entre as operações entre “partes relacionadas” e entre outras empresas sem influência.
- Determinação do preço de transferência: cumprindo os passos anteriores, o contribuinte deve eleger o método de cálculo para o preço de transferência dentre seis opções disponíveis, sendo que cada método tem suas especificidades e cenários de aplicação.
A amplitude das novas regras de preço de transferência tornou possível que situações menos evidentes sejam englobadas no conceito de partes relacionadas, exigindo um trabalho de adaptação das operações do contribuinte orientado pela legislação recente. Dessa forma, é preciso buscar o auxílio de profissionais contábeis e jurídicos, para assegurar o compliance tributário e evitar penalidades.
Fonte: Buffon & Furlan Advogados Associados – OAB/RS 1.787