LUCRO PRESUMIDO: Percentual de presunção para atividades de teor tecnológico

LUCRO PRESUMIDO: Percentual de presunção para atividades de teor tecnológico

Conforme prevê os arts.15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, devem ser aplicados os percentuais de presunção de 32%, tanto para a base de cálculo do IRPJ como da CSLL no caso de prestação de serviços em geral.

Diante disso, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União em 18/03/2023, a Solução de Consulta COSIT nº 19, de 2024, para esclarecer que as seguintes atividades se sujeitam a presunção de 32% para apuração da base de cálculo dos tributos IRPJ e CSLL:

a) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão;

b) prestação de serviços de suporte técnico aos usuários de programas de computador, independentemente de consistirem em programas padronizados, por encomenda ou customizado;

c) armazenamento, na internet, de programas de computador que funcionem online, mediante inserção de login e senha, e que foram licenciados para uso do cliente ou tiveram seus direitos de uso cedidos para esse mesmo cliente;

d) prestação de serviços de análise de sistemas e de customização em grande extensão de programas de computador já existentes, ou de desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente; e

e) elaboração de roadmaps destinados a subsidiar a customização em grande extensão de programas de computador já existentes ou o desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente.

Por fim, destaca-se que a referida Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 36, de 2023, que já trazia o mesmo entendimento relativo ao percentual de presunção a ser utilizado em atividades de software, em concordância com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.659 do STF.

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